sexta-feira, 7 de outubro de 2011

TRE-CE publica Resolução que disciplinará as eleições suplementares de Icapuí

[...] RESOLUÇÃO Nº 466/2011
  Fixa a data e aprova as instruções para a realização de eleições suplementares para oscargos de Prefeito e de Vice-Prefeito no Município de Icapuí/Ce.
  TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ  , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30, incisos IV, XVI e XVII e art. 224 do Código Eleitoral, e o art. 16, incisos I e V do Regimento Interno deste Tribunal, bem como os termos da Resolução TSE nº 23.280/10;
  CONSIDERANDO a decisão do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, proferida nos autos da PETIÇÃO nº 456 ? 90.2011.6.06.0000 ? Classe 24, que deliberou pela realização de eleições diretas, e nos termos do Acórdão, lavrado em sessão de 19.09.2011, proferidos nos autos do Recurso Eleitoral nº 2238492 ? 33.2009.6.06.0008 ? Classe 30ª, publicado no DJE/CE em 22.09.2011, que dando provimento ao recurso interposto contra a decisão do Juízo de Primeiro Grau, cassou os mandatos eletivos dos Srs. José Edilson da Silva e Heverton Costa Silva, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito de Icapuí/CE, eleitos no pleito municipal de 2008, e, ainda, nos termos do Acórdão, lavrado em sessão de 27/09/2011, proferido em sede de Embargos de Declaração, que foram rejeitados, tendo sido publicada a decisão em 29.09.2011;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Designar o dia 13 de novembro de 2011 para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Icapuí, que exercerão o mandato complementar a expirar-se no dia 31 de dezembro de 2012 e dar-se-ão de acordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Aplicam-se a esta eleição as disposições da Lei Complementar nº 64/90, do Código Eleitoral e da Lei 9.504/97, com as alterações da Lei nº 12.034/2009, bem como, no que for cabível, as disposições previstas nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal para as eleições ocorridas em outubro de 2008, além das alterações técnicas previstas nas Resoluções que regeram as Eleições de 2010.
Art. 3º Estarão aptos a participar das eleições de 13 de novembro de 2011 todos os partidos que tenham registrado seu estatuto um ano antes do pleito e que permaneçam registrados no Tribunal Superior Eleitoral, e tenham, até a data da convenção, órgão de direção constituído no Município, devidamente anotado neste Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO II
DAS CONVENÇÕES PARA A ESCOLHA DOS CANDIDATOS
Art. 4º As convenções partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e a escolha de candidatos serão realizadas no período de 12 de outubro a 13 de outubro de 2011, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, no mínimo, um ano antes da data da nova eleição e estiver com filiação deferida pelo partido no mesmo prazo, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo superior.
CAPÍTULO III
DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
Art. 5º O candidato deverá desincompatibilizar-se, nos termos da Lei Complementar nº 64/90, nas vinte e quatro horas seguintes a sua escolha em convenção partidária, consoante o que dispõe a Resolução nº 21.093, de 9 de maio de 2002.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
SEÇÃO I
DO PEDIDO
Art. 6º O prazo para entrega, no Cartório Eleitoral da 8ª Zona, do requerimento de registro de candidatos pelos partidos ou coligações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 17 de outubro de 2011.
§ 1º Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo até as 19 (dezenove) horas do dia 18 de outubro de 2011.
§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará disponibilizará aos interessados, em seu sítio na internet, o sistema próprio para a formalização dos registros de candidaturas.
Art.7º O edital com os pedidos de registro dos candidatos será afixado no Cartório Eleitoral até o dia 20 de outubro de 2011, no local de costume, para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias, para qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério Público apresentarem impugnação, em petição fundamentada, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90.
SEÇÃO II
DAS IMPUGNAÇÕES, DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO E DOS RECURSOS
Art.8º Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo (a) Chefe de Cartório, o impugnado será notificado de pronto e começará a correr o prazo de 7 (sete) dias para a contestação, aplicando-se o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei Complementar nº 64/90, cabendo ao Juízo decidir em 24 (vinte e quatro) horas, em caráter excepcional.
Parágrafo único. O Representante do Ministério Público Eleitoral em exercício na 8ª Zona Eleitoral atuará em todas as fases do processo eleitoral suplementar, atendendo o prazo de 24 horas.
Art.9º Não havendo impugnação, o Juiz Eleitoral decidirá sobre o pedido de registro em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do encerramento do prazo previsto no parágrafo único do art. 8º, e a decisão será incontinenti apresentada em cartório, e publicada no local de costume.
Fonte:http://www.jusbrasil.com.br/diarios/31281349/tre-ce-07-10-2011-pg-36

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