Algumas classes de trabalhadores têm tratamento diferenciado no INSS. O pescador é uma delas. Mas não é todo e qualquer pescador, mas apenas os artesanais que são considerados como segurado especial. O privilégio se estende também para o cônjuge, companheiros e filhos maiores de 14 anos que trabalhem com o grupo familiar. Ao ser tratado dessa maneira, a aposentadoria pode ser concedida sem precisar contribuir financeiramente para ter direito aos benefícios do INSS.
Todavia, para o segurado especial (pescador, trabalhador rural), será exigida a comprovação de exercício dessa atividade por tempo igual ao número de meses de contribuição à correspondentes à carência do benefício pretendido art. 26 do Decreto 3048/99).
Entende-se por pescador artesanal o segurado da Previdência Social, que se equipara ao trabalhador rural, já que ambos trabalham em regime de economia familiar.
O pescador faz jus a benefício no valor de um salário mínimo, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade pesqueira, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Pode ser enquadrado como pescador artesanal aquele que, mesmo sem usar embarcação própria (de até duas toneladas brutas de tara), faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, inclusive em regime de parceria, meação ou arrendamento. É necessário também estar matriculado na Capitania dos Portos ou no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA.
O pescador artesanal também tem direito a aposentadoria por idade, mesmo sem ter recolhido contribuição aos cofres previdenciários, conforme decisões da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Esse tipo de benefício pode ser concedido com base no inciso II do parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição Federal e os artigos 11, 142 e 143, da Lei 8.213/91, cujos fundamentos colocam o rurícola e o pescador artesanal em igualdade de condições para o recebimento de benefício previdenciário.
Para obter o benefício da aposentadoria por idade, basta o pescador artesanal comprovar a idade (55 anos, se mulher e 60 anos, se homem), a manutenção da qualidade de segurado e a carência.
PESCADOR PROFISS IONAL. No caso desse tipo de pescador, o tempo de exercício de atividade de pesca não é considerado pelo exercício de atividade urbana quando ocorrer períodos significativos de labor. Com isso, o pescador profissional não pode computar o tempo desse exercício profissional para obter a aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. Até a próxima.
Por Romulo Saraiva
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