sexta-feira, 20 de maio de 2011

APLICAÇÃO DOS 60% DO FUNDEB EM ICAPUI DE 2008 A 2010

  RELATÓRIO  GERENCIAL
ANALISE  DOS  NÚMERO

EXERCICIO 2008
EXERCÍCIO 2009
EXERCÍCIO 2010
60%
3.065.547,08
60%
3.547.758,82
60%
4.138.475,84
5%
153.277,35
5%
177.387,94
5%
206.923,79
5,6%
171.823,77
13,59%
482.161,12
16,30%
674.679,26
LASTRO
47.535,57
LASTRO
6.529,30
LASTRO
29.725,55


QUESTIONAMENTOS


                 Com relação ao exercício de 2008, o comparativo entre receitas x despesas aponta para um saldo de R$ + 260.079,96 entretanto, verificando-se o lastro financeiro através da conciliação bancaria encontra-se o valor de R$ 47.535,57. Pergunta-se para onde foi a diferença de R$ 212.544,39 recursos este que deferia ter sido rateado entre os profissionais do magistério. Com qual recurso a Sr(a) pagou os resto a pagar que totalizava  a quantia de 171.823,77. Observa-se assim o desrespeito as leis de nº 4.320. art.59.§1º §2º, lei 101. LRF. Art.42 e lei 11.494. art. 21§2º.

            Em 2009, analisando-se os números constantes deste relatório observa-se que: a Sr(a) deixou de restos a pagar inscritos (débitos) a soma de R$ 482.161,12 novamente, verificando-se o lastro financeiro através da conciliação bancaria pertinente, verifica-se que este é de apenas R$ 6.529,30. Somando-se a este quadro agravante temos a quantia paga de R$ 252.906,67 correspondente aos restos pagos dos exercícios de 2007 e 2008 com recursos dos 60% de  2009 como apontam os relatórios financeiros encaminhados a esta casa pela empresa(MAXIMA CONTABILIDADE)  responsável pela sua assessoria contábil.


            No exercício de 2010, este mesmo relatório nos mostra um cenário ainda mais sombrio, sendo que: a Sr(a) terminou este exercício financeiro deixando de restos a pagar(debito) a bagatela de R$ 674.679,26. Quando mais uma vez, verificando-se o lastro financeiro deixado por vossa senhoria, verifica-se que este é de apenas R$ 29.725,55. Com relação aos restos pagos, verificou-se que foi pago o total de R$ 454.036,35, referentes ao exercício financeiro de 2009 sendo estes recursos oriundos dos 60% de 2010 como mostram relatórios enviados a esta magna casa pela empresa responsável por sua assessoria contábil  (ALFA CONTABILIDADE SS) com o CRCCE 799/0-3.

            Sendo assim pode-se afirmar que vossa senhoria tem de forma acintosa desrespeitado  leis gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos, leis voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, bem como as pertinentes aos fundos especiais, agora expostas:





TÍTULO VI
Da Execução do Orçamento
CAPÍTULO III
Da Despesa
Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (Redação dada pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)
TÍTULO VII
Dos Fundos Especiais
Art. 73.  Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000
SEÇÃO VI -
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 21.  Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2o  Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.

Emenda Constitucional n.º 53/06
(art. 21, § 2.º da M.P. n.º 339/06)- atual  lei nº 11.494
    Os recursos do Fundo devem ser totalmente utilizados durante o exercício em que forem creditados, admitindo-se que eventual saldo (não comprometido) possa ser utilizado no primeiro trimestre do exercício subseqüente, mediante crédito adicional, desde que não ultrapasse 5% do valor recebido durante o exercício, incluído aí o valor relativo à complementação da União.
  Tendo em vista a obrigatoriedade de utilizar os recursos do fundo dentro do exercício em que forem creditados, levando-se ainda em consideração que os recursos são distribuídos com base em estatísticas que apontam o valor mínimo necessário por aluno para que o objetivo do fundo seja alcançado dentro do exercício financeiro, não recomendável o comprometimento do orçamento do ano seguinte com despesas  realizadas sem recursos disponíveis.





ANALISE SINTETICA

Em 2008 a Sr(a) deixa restos a pagar sem lastro compatível, a lei que vossa senhoria fala refere-se a  5% dos recursos não comprometidos ou seja, saldo positivo e não saldo negativo.  Ainda mais,  o lastro financeiro deixado por vossa senhoria, não fecha com o saldo visto pelo comparativo entre receitas e despesas.  (restos a pagar:171.823,77 x lastro:47.535,57.  saldo:  +260.079.96 x lastro: 47.535,57)

Nos exercícios de 2009 e 2010 a situação se repete, só que; piora com relação a valores pois esses números são bem maiores, a senhora deixa novamente restos a pagar sem lastro financeiro compatível.  Esses restos ultrapassam os 5% que a lei fala sendo que, estes valores deixados  trata-se de  saldo negativo, e não de saldos positivos como a lei exige, com mais um agravante, a senhora paga restos a pagar de exercícios anteriores com recursos do exercício subseqüente sempre  comprometendo o orçamento do ano seguinte com despesas realizadas sem recursos disponíveis. (2009: 482.161,12 x 6.529,30)(252.909,67 x 47.535,63)
(2010: 674.679,26 x 29.725,55)(454.036,35 x 6.529.67)     

Relatório de autoria do Professor Alberto Cândido Dionísio

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