segunda-feira, 30 de maio de 2011

DE OLHO NO DINHEIRO DA EDUCAÇÃO

Sabemos que é muito comum a publicação de notícias na imprensa brasileira, sobre o mau uso do dinheiro público para a Educação via FUNDEB, ou seja, desviado da sua finalidade para servir aos interesses de más governantes, como é caso de governador de estado, prefeito, secretário de educação estatual e municipal. Para melhor orientar ao público leitor sobre o assunto, resolvemos publicar  o conteúdo abaixo como forma de orientação, para melhor compreender da origem até á aplicação dos recursos do FUNDEB nas esferas de governo: estadual e municipal.


1.1. O que é o Fundeb?

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb é um Fundo de natureza contábil, instituído pela Emenda Constitucional n.º 53, de 19 de dezembro de 2007 e regulamentado pela Medida Provisória 339, de 29 de dezembro do mesmo ano, sendo iniciada sua implantação em 1º de janeiro de 2007. Essa implantação ocorrerá de forma gradual, alcançando a plenitude em 2009, quando o Fundo estará funcionando com todo o universo de alunos da educação básica pública presencial e os percentuais de receitas que o compõem terão alcançado o patamar de 20% de contribuição.

Desde a promulgação da Constituição de 1988, 25% das receitas dos impostos e transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios se encontram vinculados à Educação. Com a Emenda Constitucional nº 14/96, 60% desses recursos da educação passaram a ser sub-vinculados ao Ensino Fundamental (60% de 25% = 15% dos impostos e transferências), sendo que parte dessa sub-vinculação de 15% passava pelo Fundef, cuja partilha dos recursos, entre o Governo Estadual e seus municípios, tinha como base o número de alunos do ensino fundamental atendidos em cada rede de ensino.

Com a Emenda Constitucional nº 53/2006, a sub-vinculação das receitas dos impostos e transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios passaram para 20% e sua utilização foi ampliada para toda a Educação Básica, por meio do Fundeb, que promove a distribuição dos recursos com base no n.º de alunos da educação básica pública, de acordo com dados do último Censo Escolar, sendo computados os alunos matriculados nos respectivos âmbitos de atuação prioritária (art. 211 da Constituição Federal).  Ou seja, os Municípios receberão os recursos do Fundeb com base no número de alunos da educação infantil e do ensino fundamental e os Estados com base nos alunos do ensino fundamental e médio. Da mesma forma, a aplicação desses recursos, pelos gestores estaduais e municipais, deve ser direcionada levando-se em consideração a responsabilidade constitucional que delimita a atuação dos Estados e Municípios em relação à educação básica.

No caso do Distrito Federal, entretanto, essa regra é adaptada à especificidade prevista no Parágrafo Único, art. 10 da LDB (Lei nº 9.394/96), que estabelece a responsabilidade do governo distrital em relação a toda a educação básica.

1.2. Quais os recursos que compõem o Fundeb?

O Fundo é composto, na quase totalidade, por recursos dos próprios Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo constituído (a partir do 3º ano de implementação) de 20% do:

       Fundo de Participação dos Estados – FPE;

       Fundo de Participação dos Municípios – FPM;

       Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS (incluindo os recursos relativos à desoneração de exportações, de que trata a Lei Complementar nº 87/96);

       Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações – IPIexp;

       Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de quaisquer bens ou direitos- ITCMD;

       Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

       Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;

       Receitas da dívida ativa e de juros e multas, incidentes sobre as fontes acima relacionadas.

Além desses recursos, ainda compõe o Fundeb, a título de complementação, uma parcela de recursos federais, sempre que, no âmbito de cada Estado, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.

 A complementação da União está definida da seguinte forma:

       2,0 bilhões de reais em 2007;

       3,0 bilhões de reais em 2008;

       4,5 bilhões de reais em 2009; e 

       10% do valor total do Fundo a partir de 2010.

1.3. O Fundeb é Federal, Estadual ou Municipal?

O Fundeb não é considerado Federal, Estadual, nem Municipal, por se tratar de um Fundo de natureza contábil, formado com recursos provenientes das três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal); pelo fato da arrecadação e distribuição dos recursos que o formam serem realizadas pela União e pelos Estados, com a participação do Banco do Brasil, como agente financeiro do Fundo e, por fim, em decorrência dos créditos dos seus recursos serem realizados automaticamente em favor dos Estados e Municípios de forma igualitária, com base no nº de alunos. Esses aspectos do Fundeb o revestem de peculiaridades que transcendem sua simples caracterização como Federal, Estadual ou Municipal. Assim, dependendo da ótica que se observa, o Fundo tem seu vínculo com a esfera Federal (a União participa da composição e distribuição dos recursos), a Estadual (os Estados participam da composição, da distribuição, do recebimento e da aplicação final dos recursos) e a Municipal (os Municípios participam da composição, do recebimento e da aplicação final dos recursos).

1.4. Qual a vigência do Fundeb?

A Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006, que criou o Fundeb, estabeleceu o prazo de 14 anos, a partir de sua promulgação, para sua vigência. Assim, esse prazo será completado no final de 2020.

1.5. Qual etapa da educação é contemplada com o Fundeb?

Os recursos do Fundeb destinam-se ao financiamento de ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, independentemente da modalidade em que o ensino é oferecido (regular, especial ou de jovens e adultos), da sua duração (Ensino Fundamental de oito ou de nove anos), da idade dos alunos (crianças, jovens ou adultos), do turno de atendimento (matutino e/ou vespertino ou noturno) e da localização da escola (zona urbana, zona rural, área indígena ou quilombola), observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição.

1.6. Quais as principais características do Fundeb?

a) Vigência
14 anos a partir de 2007 (até 2.020)

b) Alcance
Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio e Educação de Jovens e Adultos

c) Fontes de recursos que compõem o Fundo:

- Contribuição de Estados, DF e Municípios, de:

       16,66 % em 2007;

       18,33 % em 2008;

       20 % a partir de 2009, sobre:
- Fundo de Participação dos Estados – FPE
- Fundo de Participação dos Municípios – FPM
- Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS
- Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações - IPIexp
- Desoneração de Exportações (LC 87/96)

- Contribuição de Estados, DF e Municípios, de: 

       6,66 % no 1º em 2007;

       13,33 % em 2008;

       20 % a partir de 2009, sobre:
- Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD
- Imposto sobre Propriedade Veículos Automotores – IPVA
- Quota Parte de 50% do Imposto Territorial Rural devida aos Municípios – ITR

d) Complementação da União

- A complementação da União está definida da seguinte forma:

       2,0 bilhões de reais em 2007;

       3,0 bilhões de reais em 2008;

       4,5 bilhões de reais em 2009; e 

       10% do valor total do Fundo a partir de 2010.

Os valores são reajustáveis com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Esses valores oneram os 18% da receita de impostos da União vinculada à educação por força do art. 212 da CF, em até 30% do valor da Complementação da União. Não poderão ser utilizados recursos do Salário Educação; até 10% poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para melhoria da qualidade da educação

e) Distribuição dos recursos

Com base no número de alunos da educação básica pública, de acordo com dados do último Censo Escolar, sendo computados os alunos matriculados nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme art. 211 da Constituição Federal.  Ou seja, os Municípios receberão os recursos do Fundeb com base no número de alunos da educação infantil e do ensino fundamental e os Estados com base no número de alunos do ensino fundamental e médio, observada a seguinte escala de inclusão:

       Alunos do ensino fundamental regular e especial considerados:
- 100% a partir de 2007.

       Alunos da Educação Infantil, Ensino Médio e EJA considerados:
- 33,33% em 2007; 66,66% em 2008 e 100% a partir de 2009.

       Em cada esfera (estadual ou municipal) serão considerados os alunos da educação básica, observada a prioridade de atendimento, de acordo com o art. 211 da Constituição Federal.

f) Utilização dos recursos

Da mesma forma que a distribuição dos recursos do Fundeb, a aplicação desses recursos, pelos gestores estaduais e municipais, deve ser direcionada levando-se em consideração os respectivos âmbitos de atuação prioritária (art. 211 da Constituição Federal), que delimita a atuação dos Estados e Municípios em relação à educação básica. Ou seja, os Municípios devem utilizar recursos do Fundeb na educação infantil e no ensino fundamental e os Estados no ensino fundamental e médio, sendo:

       O mínimo de 60% na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica pública;

       O restante dos recursos em outras despesas de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica pública.

g) Valor Mínimo Nacional por aluno/ano

Fixado anualmente com diferenciações para:
I - creche;
II - pré-escola;
III - séries iniciais do ensino fundamental urbano;
IV - séries iniciais do ensino fundamental rural;
V - séries finais do ensino fundamental urbano;
VI - séries finais do ensino fundamental rural;
VII - ensino fundamental em tempo integral;
VIII - ensino médio urbano;
IX - ensino médio rural;
X - ensino médio em tempo integral;
XI - ensino médio integrado à educação profissional;
XII - educação especial;
XIII - educação indígena e quilombola;
XIV - educação de jovens e adultos com avaliação no processo; e
XV - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo.

1.7. Como está sendo realizada a implantação do Fundeb?

O Fundeb passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2007, porém nos meses de janeiro e fevereiro de 2007 será mantida a sistemática de repartição de recursos previstas na Lei do Fundef (Lei 9.424/96), mediante a utilização dos coeficientes de participação definidos em 2006, sem o pagamento de complementação da União.

A partir de 1º de março de 2007, a distribuição dos recursos do Fundeb será realizada com base nos coeficientes de participação definidos para o Fundo, na forma prevista na MP 339/06 e no mês de abril de 2007 será realizado o ajuste da distribuição dos recursos referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2007, acertando os valores repassados com base na sistemática do Fundef.
A complementação da União para o exercício de 2007, no entanto, será integralmente distribuída entre os meses de março e dezembro

FONTE: Ministério da Educação/FNDE

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